A Constituição e autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras é regulada pelos seguintes pontos
Instituições de crédito: Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), instituições de crédito “são as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.” São também instituições de crédito as instituições de moeda electrónica cujo objecto é a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica e que, ao contrário de todas as restantes instituições de crédito, não estão autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a aplicá-los por conta própria.
O artigo 3.º do RGICSF contém uma lista de todas as instituições de crédito reconhecidas no ordenamento jurídico português. Esta enumeração é taxativa, o que significa que não podem existir mais instituições de crédito para além daquelas que estão listadas naquele artigo.
Sociedades financeiras são aquelas que não são instituições de crédito e que, nos termos do artigo 5.º do RGICSF, cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do nº 1 do artigo 4.º do RGICSF. O artigo 6.º contém também uma lista taxativa das sociedades financeiras admitidas no ordenamento jurídico português.
Quer as instituições de crédito quer as sociedades financeiras encontram-se sujeitas ao princípio da especialidade, o que significa que apenas podem efectuar as operações permitidas pela lei e regulamento que regem a sua actividade (artigos 4.º, n.º 2 e 7.º do RGICSF). A única excepção a esta regra é o caso dos bancos que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do RGICSF, estão autorizados a efectuar todas as operações listadas nesse artigo. No entanto, a actividade dos bancos também está limitada, já que apenas podem realizar as operações mencionadas no artigo 4.º do RGICSF (nos termos do artigo 14.º, n.º 1, al. c) do RGICSF).
O artigo 8.º do RGICSF prevê o princípio da exclusividade, que significa que as actividades aí enumeradas apenas podem ser exercidas por instituições de crédito e por sociedades financeiras.
Uma outra categoria relevante é a de intermediários financeiros, que se encontram definidos no artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários e que podem ser instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas a efectuar actividades de intermediação financeira ou outras entidades, também autorizadas a efectuar actividades de intermediação financeira.
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| City de Lodres, um dos locais com maior concentração de Bancos e Sociedades Financeiras |
Constituição
A constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras está dependente de autorização do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do RGICSF (aplicável às instituições de crédito e, por força do artigo 175.º, n.º 2).
Para além dos requisitos previstos no artigo 17.º do RGICSF, o Banco de Portugal deverá verificar sempre:
a) A idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização (artigos 30.º, 31.º e 32.º do RGICSF);
b) Comunicação e autorização da aquisição de participações qualificadas (artigos 102.º a 105.º do RGICSF).
Formas de actuação no exterior:
• Prestação de serviços: (artigos 43.º, 60.º e 61.º do RGICSF)
• Sucursais (artigos 36.º a 42.º A do RGICSF e 48.º a 56.º RGICSF)
• Escritórios de representação: 62.º a 64.º RGICSF

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